sábado, 10 de julho de 2021

Resistência a ordens, objecção de consciência e violação da lei

A propósito da diferença entre direito de resistência e objecção de consciência

Bem, normalmente as pessoas fazem muita confusão, em primeiro lugar, entre "ética/consciência subjectiva", e "direito", e, em segundo lugar, entre "direito de resistência", "abstenção de consciência" e "direito a abstenção de consciência em matérias consagradas na lei".

O "direito de resistir a uma ordem" não é o mesmo que "direito de violar uma lei". Ou seja, tem-se o direito de resistir a uma ordem, justamente, quando esta ordem não está em conformidade com a lei. E tem-se o "direito" porque a lei diz que temos esse direito. Ou seja, a lei diz que temos o direito de resistir a qualquer ordem ilegal. Se um polícia nos der uma ordem ilegal, e se nos prender por não respeitarmos a ordem que nos deu, quando chegarmos a Tribunal, dado que a ordem seja objectivamente ilegal, não somos condenados por ter desobedecido. Isto é o direito de desobediência.
Ora, se pelo contrário houver uma lei a que desobedecemos, isso não é, isso não cabe no conceito de "direito de resistência". Não cabe porque o que aí fazemos não é "desobedecer", mas sim violar a lei positiva. Outra questão diferente é saber se essa lei é inconstitucional. Mas quem decide se uma lei é inconstitucional não são os cidadãos, não são os partidos políticos, não é sequer o Governo, mas sim os Tribunais e, em última análise, o Tribunal Constitucional.

Dito isto, há uma outra coisa chamada "objecção de consciência". Aqui, sim, trata-se de não cumprir uma lei porque ela viola os mandamentos da nossa consciência. Ou seja, o sujeito tem uma objeccção de consciência à lei e, por isso, não a cumpre. Todos nós podemos fazer isso - mas, depois, como é evidente, sofremos as consequências legais. Assim, quando o Estado faz uma lei que viola a consciência do indivíduo, ele pode sempre não a cumprir. E o Estado, pelos Tribunais, depois julga-o por não a ter cumprido. Na Alemanha Nazi houve muita gente que não cumpriu as leis dos nazis e, depois, foi julgada por isso. Nos EUA, Muhammad Ali ficou conhecido por alegar objecção de consciência para não cumprir o serviço militar. Evidentemente, sofreu as consequências. Ao longo da História houve muita gente que alegou objecção de consciência. Lutero foi um caso desses. Mas o que está em causa na objecção de consciência não é o "direito a violar a lei", mas sim a capacidade do sujeito de se recusar a cumprir uma lei que vai contra a sua consciência. Historicamente, muitos casos de objecção de consciência ocorriam no âmbito da defesa, quando as pessoas se recusavam a ser recrutadas para as forças armadas por, em consciência, serem contra a guerra. Também muitos médicos usaram, ao longo da História, esta justificação. Mas, em todos esses casos, as pessoas que usam a objecção de consciência, depois, sofrem as consequências de terem violado a lei.

Finalmente, algumas matérias que, historicamente, estiveram mais associadas à objecção de consciência, como seja, justamente, o recrutamento para as forças armadas, ou as acções médicas, acabaram por ser consagradas na lei. Neste caso, é a própria lei que diz que as pessoas podem não cumprir a lei, em algumas matérias bem definidas, se essa lei violar a sua consciência. Mas este direito não é abstracto. Ou seja, não existe o direito de violar todas as leis, como é evidente. Caso contrário, um psicopata poderia alegar o direito à objecção de consciência para assim poder matar pessoas impunemente. O direito à objecção de consciência não é, nem pode ser, um direito abstracto. A lei que diz que temos direito à objecção de consciência tem de especificar muito bem em relação a que leis concretas temos esse direito. Por exemplo, em alguns países onde há recrutamento obrigatório, também há o direito de recusar esse recrutamento obrigatório. Ou seja, há uma lei que diz que os cidadãos têm o direito de não cumprir a lei do recrutamento obrigatório, por motivos de consciência (normalmente, essa obrigatoriedade é substituída por outra coisa, como o trabalho comunitário, etc.).
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